Processo 5288583-96.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5288583-96.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: LUIZ ANTONIO FERNANDES BORGES Agravado: ESTADO DE GOIÁS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em sede de liquidação de sentença, determinou a intimação pessoal do liquidante para manifestar-se expressamente sobre a recusa à proposta de acordo oferecida pelo Estado de Goiás, mediante declaração assinada, sob pena de expedição de ofício à OAB/GO. 1.1. O agravante alega que a exigência é ilegal, pois seus advogados possuem poderes especiais para transigir, sendo a medida uma violação às prerrogativas da advocacia. Pugna pela cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a determinação judicial de manifestação pessoal da parte para recusar proposta de acordo, mesmo quando o advogado possui poderes especiais para transigir, configura ato ilegal ou abuso de poder, ou se está amparada no poder-dever de direção processual do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, cujo exame se restringe ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a análise de questões não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 3.1. A exigência de manifestação pessoal da parte sobre a recusa de proposta de transação insere-se no poder geral de cautela e no poder-dever de direção do processo, conferidos ao magistrado pelo artigo 139 do Código de Processo Civil. A medida visa assegurar a eficácia da prestação jurisdicional e a plena ciência do titular do direito sobre as implicações de sua escolha. 3.2. A determinação judicial não invalida os poderes outorgados ao advogado nem representa invasão na relação cliente-advogado. Trata-se de um mecanismo de proteção ao próprio jurisdicionado, prevenindo futuras alegações de vício de consentimento ou dissídio entre as partes e seus patronos. 3.3. A advertência quanto à expedição de ofício à OAB/GO não configura coação, mas uma consequência legal prevista no artigo 77, inciso IV e § 2º, do CPC, para o caso de descumprimento de ordem judicial ou resistência injustificada, sendo um dever funcional do juiz comunicar condutas que, em tese, possam configurar infração disciplinar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 4.1. É válida a exigência judicial de manifestação pessoal e assinada da parte quanto à recusa de proposta de transação, ainda que seu advogado detenha poderes especiais para transigir, por se tratar de medida de cautela inserida no poder de direção do processo (art. 139 do CPC), que visa garantir a segurança jurídica e a proteção do titular do direito, não representando afronta às prerrogativas da advocacia. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 77 (IV e §§ 2º e 6º), 105, 139; Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), art. 35, I; Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 34, XXIV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.