Processo 5288592-58.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A1): 5288592-58.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR/RECORRENTE: HERON WA RAWI ABTSIRE RÉU/RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 01.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 32.555,75 (TRINTA E DOIS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) SENTENCIANTE: RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C.C. COBRANÇA DE FGTS. PROFESSOR TEMPORÁRIO. ESTADO DE GOIÁS. CONTRATAÇÃO INICIADA EM 27.01.2020. VÍNCULO REMUNERADO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS. LEI ESTADUAL Nº 20.918/2020. APLICAÇÃO AOS CONTRATOS EM CURSO. ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 20.918/2020. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO AO CONTRATADO. ART. 37, II, IX E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMAS 308, 612 E 916 DO STF. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. HISTÓRICO Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por Heron Wa Rawi Abtsire, contra a sentença (mov. 18) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo de contratação temporária cumulada com cobrança de FGTS, ajuizada em desfavor do Estado de Goiás. Na inicial (mov. 1), o autor afirmou ter sido contratado pelo Estado de Goiás para exercer a função de professor temporário, no período de 01.2020 a 12.2024, sob vínculo nº 527629, sustentando que a duração do contrato teria descaracterizado a temporariedade exigida pelo inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que a contratação teria violado a regra do concurso público, prevista no inciso II do art. 37 da CRFB, bem como a Lei Estadual nº 13.664/2000, razão pela qual requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a declaração de nulidade do contrato temporário; c) a condenação do Estado de Goiás ao pagamento/deposito de FGTS pelo período trabalhado, respeitada a prescrição; d) a condenação do ente público ao pagamento de R$ 32.555,75 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos). O autor juntou documentos no mov. 1, entre eles procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, planilha de cálculo, contracheques de 2020 a 2024 e documentos complementares. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 16). Defendeu, em síntese, a validade da contratação temporária, ao argumento de que o vínculo encontra amparo constitucional e legal, especialmente na Lei Estadual nº 13.664/2000 e, posteriormente, na Lei Estadual nº 20.918/2020. Sustentou que a lei estadual superveniente passou a admitir contratação pelo prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável até o total de 5 (cinco) anos, inclusive para contratos celebrados antes de sua vigência, desde que sem prejuízo ao contratado. Subsidiariamente, o Estado de Goiás sustentou que eventual condenação ao pagamento de FGTS deveria ficar limitada apenas ao período posterior à extrapolação do prazo legal de 5 (cinco) anos, observada a prescrição quinquenal. A sentença (mov. 18) julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. O juízo de origem entendeu que a contratação temporária não ultrapassou o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.