Processo 5288705-60.2025.8.09.0014
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº 5288705-60.2025.8.09.0014 COMARCA DE ARAGARÇAS 7ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A APELADA: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica, reconheceu a fraude na contratação de empréstimo consignado, declarou a inexigibilidade do débito e condenou a recorrente à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se há cerceamento de defesa no julgamento antecipado; (ii) estabelecer se é válida a contratação impugnada; (iii) determinar a forma da repetição do indébito; e (iv) examinar o cabimento e o termo inicial dos consectários da indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A renúncia expressa à prova pericial grafotécnica atrai a preclusão consumativa e afasta a alegação de cerceamento de defesa. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação (Tema 1.061/STJ). 5. As telas sistêmicas e os documentos produzidos unilateralmente são insuficientes para atestar a higidez do negócio jurídico. 6. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e enseja a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ). 7. A repetição do indébito é simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores, conforme a modulação de efeitos do Tema 929/STJ. 8. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta é presumido (in re ipsa), mantido o quantum fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Súmula 32/TJGO). 9. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A renúncia à prova pericial grafotécnica acarreta preclusão consumativa e impede a alegação de cerceamento de defesa. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação. 3. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno e enseja a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. 4. A repetição do indébito é simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 5. Os juros de mora sobre a reparação por ato ilícito incidem a partir do evento danoso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 373, II, e 932; CDC, arts. 6º, III, e 14; Súmula 479/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 32/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), rel. min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021; STJ, REsp 1.199.782/PR, rel. min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 12/09/2011; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); TJGO, AC 5440972-07.2023.8.09.0137, rel. des. Fabiano Abel de…
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