Processo 5288715-65.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5288715-65.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5288715-65.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED INTERESSADO : SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO(A) : SARA LUCIANI DA SILVA ALVES ADVOGADO(A) : TATIANA GOULART ADVOGADO(A) : ANDRE MOSCHINI BECKER ADVOGADO(A) : CARMEN CAROLINE MARTINS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO DA MOTTA ADVOGADO(A) : EDNA CIRONE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS ADVOGADO(A) : RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO OU POSTAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao determinar a citação do executado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, deixou de acolher o pedido de citação por meio eletrônico e, sucessivamente, por carta com aviso de recebimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito da execução de título extrajudicial, poderia o juízo impor, desde logo, a citação exclusivamente por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, afastando o pedido de citação eletrônica e, sucessivamente, de citação por carta com aviso de recebimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 246 do Código de Processo Civil dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, na forma legalmente prevista, enquanto o art. 247 estabelece que a citação será realizada por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, ressalvadas hipóteses excepcionais previstas em lei, entre as quais não se inclui a execução de título extrajudicial. 2. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC disciplinam o conteúdo do mandado citatório e as providências subsequentes ao não pagamento ou à não localização do executado, sem erigir a atuação do oficial de justiça em forma exclusiva ou necessária do ato citatório inicial. 3. A validade da citação eletrônica dependerá da demonstração, em momento oportuno, de que o meio empregado atingiu sua finalidade, com a necessária segurança quanto à identificação do destinatário e à ciência inequívoca do conteúdo do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e autorizar a tentativa de citação do executado por meio eletrônico, ressalvada a observância dos requisitos legais e a posterior aferição da validade do ato, ou, subsidiariamente, por carta com aviso de recebimento. Tese de julgamento: 1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não sendo exigida a atuação do oficial de justiça para a prática do ato citatório. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 829, § 1º, 830, 932, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.406.430/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24/11/2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52349802020258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, Redator: Ricardo Pippi Schmidt, 25ª Câmara Cível, j. 18/11/2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI/DR/BA contra a decisão que, ao determinar a citação do executado GABRIEL EVERSON ARAUJO DA…

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