Processo 5288739-93.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5288739-93.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS AGRAVANTE : ODIL RODRIGUES DE MIRANDA ADVOGADO(A) : TAILINE BRANDAO SILVA (OAB RS109738) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação/suspensão de descontos em folha de pagamento, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida em face de instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da tutela de urgência para limitação de descontos em folha de pagamento, com fundamento na preservação do mínimo existencial e na dignidade da pessoa humana. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Durante a tramitação do agravo de instrumento, sobreveio sentença no processo de origem que homologou transação entre a parte autora e dois dos credores, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a estes, com base no art. 487, III, alínea "b" do CPC. 2. A superveniência de sentença de mérito torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorver os efeitos da medida antecipatória, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada não mais prevalece, mas sim o comando sentencial, o que implica na perda superveniente do objeto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença homologatória de acordo no processo principal implica na perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §1º, IV, 90, §3º, 169, XI, 273, 318, 487, III, "b"; CDC, art. 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 04.02.2013; TJRS, Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 28.09.2016; TJRS, Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 19.08.2014. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ODIL RODRIGUES DE MIRANDA , nos autos da ação revisional de contrato movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A , em fase da decisão interlocutória transcrita abaixo: (...) DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS…
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