Processo 5288758-36.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5288758-36.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVIA REGINA RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 21/01/2019 (ID 137429722 - Pág. 8), por intermédio da qual SILVIA REGINA RODRIGUES persegue o reconhecimento e a anotação para fins previdenciários de atividade especial exercida nos períodos de 06/05/1986 a 01/06/1989, de 01/06/1989 a 17/01/1996, de 01/07/1996 a 27/11/2001 e de 27/05/2002 a 02/12/2003, a resultar em tempo comum acrescido suscetível de aproveitamento para revisão de benefício. A r. sentença, proferida 19/05/2020 (ID 137429801 - Pág. 1), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou e determinou a conversão, em tempo comum, de tempo de serviço especial exercido pela autora nos períodos de 06/05/1986 a 01/06/1989, de 01/07/1989 a 17/01/1996, de 01/07/1996 a 05/03/1997 e de 27/05/2002 a 02/12/2003, com consequente averbação, para fins de acréscimo ao tempo de contribuição, autorizando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, nos termos dos artigos 29 e 44, da Lei 8.213/1991, com repercussão financeira desde a citação (01/02/2019), devendo as prestações vencidas serem pagas de uma só vez, com os acréscimos legais, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor a ser apurado até a data da sentença, com aplicação da Súmula 111 do STJ. Declarou a autarquia isenta de custas. Submeteu o decisum ao reexame necessário. Inconformado, o INSS apelou (ID 137429806 - Pág. 1). No mérito, defende indemonstrada a especialidade dos períodos reconhecidos de 06/05/1986 a 01/06/1989, de 01/06/1989 a 17/01/1996, de 01/07/1996 a 27/11/2001 e de 27/05/2002 a 02/12/2003. Aponta a impropriedade da metodologia utilizada para aferição ruído; não comprovação da exposição habitual e permanente; necessidade de apresentação de LTCAT; não indicação da composição e da concentração dos agentes químicos, sendo a mera indicação genérica a “hidrocarbonetos” insuficiente para comprovação da nocividade, e eficácia do EPI. Defende relativa a presunção dos registros em CTPS. Reclama que o eventual recebimento do adicional de insalubridade não gera direito à contagem do tempo de trabalho como especial. Entende incompatível a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais e a acumulação de benefícios não compatíveis. Bate-se, em suma, pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos.Subsidiariamente, reclama: fixação da DIB de modo a não permitir a acumulação indevida de benefícios, isenção do pagamento de custas e emolumentos e aplicação dos juros e da correção monetária de acordo com os critérios que enuncia. Em contrarrazões (ID 137429812 - Pág. 1), o autor requer a majoração dos honorários em grau recursal. Com esta configuração, acederam os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão…
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