Processo 5289025-40.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289025-40.2023.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELLA ROMA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME CPF: 08.779.148/0001-88 e outros RÉU: GUILHERME HENRIQUE PEDRAS DE MOURA CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DELLA ROMA EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., EDUARDO ALBERTO PINTO e ELMIRA DAS GRAÇAS ROSSI LIMA PINTO em face de TIM CELULAR S.A., ANAC TELECOM REPRESENTAÇÕES LTDA (sucessora de MAXTEL MINAS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA) e GUILHERME HENRIQUE PEDRAS DE MOURA. Alegam os autores, em síntese, que em 08 de agosto de 2023, foram abordados por um preposto da segunda ré, Sr. Ronan, que ofereceu um plano de telefonia da primeira ré (TIM) supostamente mais vantajoso. Informam que, embora possuíssem contrato de fidelidade com sua operadora atual (Claro), o preposto garantiu que tal vínculo já havia expirado, induzindo-os a anuir com a portabilidade de quatro linhas telefônicas. Narram que, dias após, foram contatados pela Claro e informados da existência de fidelidade vigente até 18/12/2024 e de uma multa rescisória no valor de R$ 1.600,00 caso a portabilidade fosse efetivada. Diante disso, solicitaram imediatamente o cancelamento do pedido ao preposto, Sr. Ronan, que se comprometeu a fazê-lo internamente, visto que a solicitação ocorreu dentro do prazo de arrependimento de 7 dias. Contudo, a portabilidade não foi cancelada, e os autores passaram a receber faturas da TIM nos valores de R$ 1.122,84 e R$ 39,99, além de cobranças insistentes, mesmo após obterem protocolos de cancelamento junto à ouvidoria da operadora e à ANATEL. Apontam que o termo de contratação recebido (ID XXX.XXX.XXX-XX) não continha assinaturas e mencionava a segunda e o terceiro réu, com os quais afirmam não ter tido contato direto. Em razão do exposto, requereram, em sede de tutela de urgência, que as rés se abstivessem de negativar seus nomes. Ao final, pugnaram pela confirmação da tutela, a rescisão do contrato sem ônus, o cancelamento das faturas, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais de R$ 990,52 (custos com ata notarial) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi instruída com documentos. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX para determinar que as rés se abstivessem de negativar os nomes dos autores, sob pena de multa. A ré TIM CELULAR S.A. foi citada e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defende a legitimidade da cobrança da multa por quebra de fidelidade, argumentando que a parte autora anuiu com um contrato que previa período de permanência. Sustenta a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de indenizar por danos morais e materiais. O réu GUILHERME HENRIQUE PEDRAS DE MOURA, citado por AR, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, por alegar ser totalmente estranho aos fatos e à relação jurídica. No mérito, nega qualquer participação na negociação. A ré ANAC TELECOM REPRESENTAÇÕES LTDA, embora…
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