Processo 5289051-06.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5289051-06.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289051-06.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: GIL CARLOS ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 26/03/2019, por intermédio da qual GIL CARLOS pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (01/06/2018), mediante o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rural informal, de 17/03/1972 a 12/10/1976, e dos períodos de trabalho especial, de 13/10/1976 a 04/04/1977, 01/02/1978 a 30/11/1980, 04/05/1981 a 30/04/1982, 01/11/1982 a 30/01/1983, 09/03/1983 a 05/09/1985, 09/07/1986 a 04/02/1987, 01/03/1987 a 31/12/1987, 25/01/1988 a 29/01/1988, 01/07/1988 a 31/12/1988, 01/07/1989 a 31/10/1990, 03/12/1990 a 24/01/1992 e 01/06/1992 a 26/04/1995, por enquadramento nas categorias profissionais. A r. sentença, proferida em 06/03/2020, julgou improcedente o pedido. Entendeu inexistente início de prova material apto a demonstrar o labor rural alegado, consignando que a certidão de nascimento apresentada não seria suficiente para tal fim. Quanto à atividade especial, concluiu que o autor não apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário nem outros documentos técnicos referentes aos períodos (Id 137463001). Inconformado, o autor desfia recurso de apelação. Sustenta que os documentos juntados constituem início de prova material suficiente do labor rural, corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo. Afirma, ainda, que exerceu atividades especiais como trabalhador rural, tratorista e motorista rural, com enquadramento possível por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do Decreto n. 53.831/1964 (Id 137463006). Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (Id 137463010). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da preclusão consumativa O autor não interpôs recurso do reconhecimento da especialidade do período compreendido entre 09/07/1986 a 04/02/1987, em que trabalhou como vigilante. Consigne-se, a esse propósito, que matérias decididas na sentença e não impugnadas em recurso de apelação recobrem-se de indiscutibilidade e de imutabilidade pela ocorrência da preclusão consumativa (STJ - REsp nº 1.706.812/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12/03/2019, DJe de 12/04/2019). Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o, a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3º, a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos…

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