Processo 5289092-05.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5289092-05.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5289092-05.2023.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS BARROS DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO LUCAS BARROS DE FREITAS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS requerendo seja o réu compelido ao pagamento dos vencimentos mínimos do piso nacional para os Professores de Educação Básica, bem como da diferença entre o piso salarial nacional integral e os vencimentos que lhe foram repassados a menor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), impugnada pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Suspensão Preliminarmente, o ente réu ventila preliminar de suspensão do processo em razão do IRDR nº 1.0000.20.487867-2-001, sustentando que a matéria tratada é exatamente aquela objeto da tese a ser fixada. Contudo, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.20.487867-2/001 versa sobre a controvérsia referente ao direito dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015”. Já nos presentes autos a parte autora alega que a Lei Estadual n° 22.062/2016 ignorou os reajustes anuais anunciados pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC para todas as da categoria, pelo que requer os reajustes salariais nos anos de 2018 a 2024. Como se observa, a controvérsia existente nos autos não se confunde com aquela que deu origem IRDR nº. 1.0000.20.487867-2/001, razão pela qual não há que se falar na suspensão da presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – PRELIMINAR – Da impugnação ao valor da causa REJEITO, a preliminar arguida, eis que o valor atribuído à causa obedece ao disposto nos arts. 291 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que corresponde ao proveito econômico pleiteado pelo promovente. II.3 – PRELIMINAR – Procuração Preliminarmente sustenta o ente réu que, frequentemente, as procurações juntadas não autorizam o ajuizamento em face de todos os réus, não mencionam a finalidade para a qual foi outorgada ou, ainda, foram concedidas há muitos anos para a propositura de ação que não guarda qualquer pertinência com aquela na qual está sendo usada, requerendo a intimação da parte para a juntada do ato adequado, caso seja constatado que a procuração concedida padece de alguma das irregularidades acima mencionadas. In casu, a procuração juntada aos autos é específica para os presentes autos, estando regular a representação processual, pelo que rejeito a preliminar. II.4 – PREJUDICIAL DE MÉRITO –…

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