Processo 5289121-21.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5289121-21.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289121-21.2024.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDREIA GOMES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA Andréia Gomes de Oliveira ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, pleiteando a reparação por danos morais e materiais decorrentes de falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Resumidamente, aduziu-se que adquiriu da primeira ré, CVC, um pacote de viagem para a cidade de Gramado/RS, para si, seu filho de quatro meses e outros dois acompanhantes, com embarque previsto para o dia 30 de outubro de 2024, às 13h:35 min., em voo operado pela segunda ré, Azul. Alegou que, ao chegar ao aeroporto, foi impedida de embarcar, juntamente com seus acompanhantes, sob a justificativa de superlotação da aeronave (overbooking), sendo-lhe oferecido embarque em outro voo, às 18h:15 min do mesmo dia, resultando em uma espera no aeroporto com um bebê de colo; que, em razão do atraso na chegada ao destino final, perdeu a reserva de jantar já paga, no valor de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), e de parte de sua viagem. Relatou, ainda, que enfrentou problemas semelhantes no voo de retorno, em 04 de novembro de 2024, e que não obteve suporte adequado por parte das rés. Teceu considerações sobre a responsabilidade solidária das fornecedoras e a quebra do contrato de transporte, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), além da reparação por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento da multa prevista no artigo 24 da Resolução 400, da Anac, no valor de R$1.950,00 (hum mil, novecentos e cinquenta reais). Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, que foi deferido – Id: XXX.XXX.XXX-XX. A ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, citada (Id: XXX.XXX.XXX-XX), apresentou contestação (Id: XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu, em preliminar, a conexão com o processo nº 5289037-20.2024.8.13.0024 e sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora na venda de passagens aéreas, não podendo ser responsabilizada por falhas da companhia aérea. No mérito, defendeu a ausência de vício em sua prestação de serviço e a inexistência de danos a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A apresentou contestação (Id: XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em sede preliminar, a conexão com o processo nº 5289037-20.2024.8.13.0024, a incompatibilidade dos pedidos de indenização por dano moral e da compensação financeira da ANAC, e a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, sustentou que a realocação da autora decorreu da necessidade de reajuste de peso da aeronave (overload), medida de segurança que configura força maior, e não overbooking; que prestou toda a assistência material devida, como alimentação e…

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