Processo 5289136-55.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5289136-55.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5289136-55.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : EDSON LUIZ GAMBA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) AGRAVADO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB DF022393) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que manteve a penhora de imóvel, afastando a impenhorabilidade do bem de família com fundamento na exceção prevista no art. 3º, inc. V, da Lei nº 8.009/1990, em razão da existência de garantia hipotecária sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a tese de que a perempção da hipoteca extingue o próprio direito real de garantia, afastando a exceção à impenhorabilidade; (ii) se há contradição na decisão, por ter afastado a impenhorabilidade com base em garantia hipotecária supostamente extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não servem à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não a contradição externa entre o julgado e a tese da parte, a lei ou outros precedentes. 3. A decisão embargada limitou-se a aferir os pressupostos do efeito suspensivo — probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave —, sem adentrar o mérito do agravo, que será examinado oportunamente. 4. O inconformismo do embargante com a conclusão adotada e a alegação de que as teses mereceriam tratamento jurídico diverso não configuram omissão nem contradição. IV. DISPOSITIVO: 1. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, p.u.; CPC/2015, art. 1.019, inc. I; CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.105.326/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 05.06.2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.511.343/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.11.2024; STJ, EDcl no AgInt no MS n. 27.168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 998.030/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26.02.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.931.678/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.02.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON LUIZ GAMBA contra a decisão ao evento 7, DESPADEC1 , que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, nos seguintes termos: (...) Recebo o agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo encontra guarida no artigo 1.019, inciso I…

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