Processo 5289153-39.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5289153-39.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Dever de Informação RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : EDUARD JOSE BRITO BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO OLIVEIRA FRANCISCO (OAB RS086977) APELADO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cancelamento de registro em cadastro de inadimplentes, ajuizada pelo autor com o argumento de que a entidade arquivista não cumpriu o dever de comunicação prévia à inscrição, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela apelada é suficiente para comprovar o cumprimento do dever de notificação prévia ao consumidor, requisito indispensável para a legalidade da inscrição em cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ônus de comprovar o envio da comunicação prévia incumbe ao órgão mantenedor do cadastro, pois se trata de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da Súmula 359 do STJ, que atribui à entidade arquivista a responsabilidade pela notificação do devedor antes da inscrição. 2. A apresentação de "segunda via" ou cópia da carta de aviso, desacompanhada de comprovante de postagem com chancela da EBCT, lista de postagem ou outro registro idôneo que ateste a data de expedição, não é suficiente para demonstrar o cumprimento da obrigação legal, pois o que a lei exige é a comunicação ao consumidor, e não a mera emissão do documento. 3. O Histórico de Registros do SCPC juntado pela própria apelada indica que a inclusão do registro no banco de dados interno ocorreu em 06/03/2025, data anterior à emissão da carta de aviso em 08/03/2025, o que evidencia que a notificação não precedeu sequer a inserção dos dados, mas apenas a exibição pública do registro. 4. O registro de devolução eletrônico dos Correios, datado de 19/11/2025, não supre a ausência de prova de postagem original, pois é posterior ao ajuizamento da ação e à negativação, sendo necessário que a prova do envio seja contemporânea ao ato e anterior à inscrição. 5. A distinção entre a documentação apresentada para o débito do Banco do Brasil S/A e aquela relativa a outro débito, para o qual a apelada juntou comprovante de postagem dos Correios com data anterior à negativação, demonstra que a ausência de documento equivalente para o débito impugnado configura falha probatória, e não mero lapso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente o pedido de cancelamento do registro, com a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 404; STJ, Tema 1.059; TJRS, Apelação Cível nº 52337022920258210001, 19ª Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 26/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDUARD JOSE BRITO BRITO contra a…
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