Processo 5289208-33.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5289208-33.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5289208-33.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: JEUSA JOAQUIM DE QUEIROZ SOARES AGRAVADO: MANOEL CARLOS GOMES LEMOS RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o benefício da Assistência Judiciária por ausência de prova de hipossuficiência financeira, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente face à realização de atos de busca patrimonial e afastou o excesso de execução, pleiteando a reforma do pronunciamento judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) os documentos apresentados demonstram a impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio; (ii) as diligências infrutíferas de pesquisa de bens configuram inércia do credor apta a reconhecer a prescrição intercorrente; e (iii) a interposição do recurso caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à Assistência Judiciária depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF e dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. A propriedade de imóvel residencial em região nobre e o custeio de plano de saúde suplementar sinalizam capacidade econômica incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira. 5. A ausência da juntada integral das fichas da declaração de Imposto de Renda e de comprovantes detalhados de despesas compromete o valor probatório e impede a concessão do benefício. 6. A prescrição intercorrente pressupõe o abandono processual por inércia injustificada do credor em dar andamento ao feito, conforme o art. 921 do CPC. 7. A realização reiterada de pesquisas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos afasta a desídia do exequente, vez que o resultado infrutífero decorre da ausência de patrimônio do devedor e não de abandono da causa. 8. A instauração do prazo prescricional intercorrente exige prévia e formal declaração de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 9. O exercício do direito de defesa com teses juridicamente plausíveis afasta o dolo e a conduta abusiva, impedindo a condenação por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. O indeferimento da Assistência Judiciária mostra-se legítimo quando as circunstâncias do caso concreto suscitam dúvida razoável e a parte não cumpre integralmente o ônus de comprovar a insuficiência de recursos. 2. A prática de diligências ativas de busca patrimonial afasta a inércia do credor e obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, cujo início da contagem pressupõe o ato formal de suspensão do processo. 3. O regular exercício do direito de defesa sem a demonstração de dolo ou intuito protelatório descarta a configuração de litigância de má-fé.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 80, 98, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 921, § 1º, 924, inc. V, 932, inc. IV, alínea ‘a’, 995, parágrafo único, 1.015, inc. V, 1.019, caput e inc. I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada:…

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