Processo 5289350-78.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289350-78.2024.8.13.0024 (LU) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARILENE FRANCISCA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CPF: 05.437.257/0001-29 SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARILENE FRANCISCA PEREIRA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. Alega a autora que, ao se dirigir a uma loja com o intuito de efetuar uma compra, descobriu que o seu nome constava no rol de inadimplentes. Aduz que não possui a dívida que justificasse a restrição de crédito e que o débito inscrito perfaz o montante de R$ 2.840,61 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e sessenta e um centavos) e faz referência ao contrato de nº 152555880. Requer o deferimento da justiça gratuita e o deferimento da tutela de urgência para que haja a retirada da negativação. Além disso, requer: 1- A declaração de inexistência do débito; 2- A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Justiça gratuita deferida na decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminares, arguiu a falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não realizou reclamação pela via administrativa antes de ingressar com a ação. Ainda em preliminares, arguiu a incorreção do valor da causa e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a requerente efetuou a contratação do OUROCARD BÁSICO VISA, número 152555880, junto ao Banco do Brasil, porém, não efetuou o pagamento da dívida. Além disso, aduz que houve posteriormente uma cessão de crédito. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Documento de Cessão de Crédito no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Termo de adesão no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Conciliação no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Não houve acordo. A parte autora informou não ter provas a produzir. A parte ré não se manifestou em sede de especificação de provas. Alegações finais da requerida no ID.XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu alega que não houve pretensão resistida quanto a solução do conflito, já que a parte autora não contactou a empresa por meio dos canais administrativos disponibilizados, logo não haveria interesse de agir para a provocação da tutela jurisdicional. Quanto a preliminar arguida, se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada, isto é, existe o interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhes alguma utilidade do ponto de vista prático. Neste caso, entendo que estão presentes tanto a necessidade como a utilidade da tutela jurisdicional ora prestada e, consequentemente, está configurado o interesse de agir, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Alega a parte ré que o valor da causa encontra-se incorreto, pois…
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