Processo 5289424-19.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo: 5289424-19.2020.8.09.0143 Polo ativo: Maria Pereira Soares Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Maria Pereira Soares em face do Município de São Miguel do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). O Município de São Miguel Araguaia apresentou contestação, embora intempestiva, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, por considerar que a autora formulou pedido genérico, sustentando que a ação foi ajuizada 25 anos após a vigência da Lei 8.880/94, que instituiu a URV. No mérito, defendeu que não houve a alegada redução remuneratória e que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (mov. 13). Em impugnação, a parte autora rebateu a preliminar de inépcia da inicial, requereu a inversão do ônus da prova e requereu o julgamento com a procedência total dos pedidos (mov. 16). Na mov. 18, foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito. Na mov. 22, a parte autora interpôs o recurso de apelação. Em instância superior, foi proferida decisão que conheceu o recurso de apelação, entendeu que o processo não passou pela fase instrutória, a sentença foi cassada, e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida a responsabilidade de comprovar que efetuou corretamente a conversão dos vencimentos dada a facilidade de acesso aos documentos necessários (mov. 36). Após o retorno dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar ( mov. 53). A parte requerida informou sobre o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.08.09.0000 que se tratava do tema em questão, e requereu a suspensão (mov. 56). Em resposta a parte autora rebateu a preliminar de ilegitimidade, e a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide (mov. 59). Na mov. 91, foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento do IRDR nº 5302126-04.2021.08.09.0000. Na mov. 130, foi juntada decisão final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5302126-04.2021.08.09.0000, a decisão cassou a sentença proferida na causa-piloto, determinando o retorno dos autos à origem para nova instrução, pois a análise de cada carreira específica deveria ser realizada no caso concreto. Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº. 5302126-04.2021.08.09.0000 140 a parte autora requereu a inversão do ônus da prova para que o município junte os documentos necessários para instrução (mov. 139). A parte requerida manifestou-se requerendo o indeferimento da inversão do ônus da prova, aplicação da prescrição e produção de provas e pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal (mov. 142). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Das…
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