Processo 5289433-26.2024.8.09.0115

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5289433-26.2024.8.09.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. 5289433-26.2024.8.09.0115 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE ORIZONA APELADO: PAULO JOSÉ DE ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA   III EMENTA   DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. READAPTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CERATOCONE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Orizona em ação de conhecimento proposta por servidor público municipal, Agente Comunitário de Saúde, portador de Ceratocone (CID H 18.6), que pleiteia readaptação de função. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a readaptação do autor em função compatível com suas limitações de saúde. O Município apelou, alegando equívoco da decisão ao confundir restrição com incapacidade, violação do princípio da separação de poderes e ofensa ao interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agente Comunitário de Saúde, acometido por Ceratocone, possui direito à readaptação funcional para atividades em ambiente interno, considerando a natureza de seu cargo e as conclusões de perícia médica; e (ii) se a reforma, de ofício, da verba honorária sucumbencial fixada na sentença é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função de Agente Comunitário de Saúde, por sua natureza e pela Lei Federal n. 11.350/2006, exige o desempenho de atividades predominantemente externas, com exposição a fatores como luz solar e poeira. 4. O laudo de perícia médica judicial comprovou que o servidor é portador de Ceratocone (CID 10 H18.6) em ambos os olhos, doença crônica e degenerativa, que causa fotofobia e desconforto visual. 5. O perito judicial foi categórico ao indicar a necessidade de readaptação para atividades em ambiente interno com luminosidade controlada e a evitar atividades em ambiente externo com exposição solar e poeira. 6. A alegação do Município de que a limitação poderia ser contornada por medidas simples, como adequação de horários ou fornecimento de EPIs, não prospera, uma vez que a perícia médica apontou a insuficiência de tais medidas diante da natureza da doença e da exposição à poeira. 7. A readaptação funcional é direito do servidor público estável, conforme previsto no art. 56 da Lei n. 669/92 do Município de Orizona, quando modificações no estado de saúde diminuam sua eficiência no exercício do cargo. 8. A sentença não determinou função específica, respeitando a discricionariedade administrativa, mas exigiu a observância das limitações de saúde do servidor, o que não configura invasão do mérito administrativo ou ofensa ao interesse público. 9. Os honorários de sucumbência são matéria de ordem pública, passíveis de reforma de ofício, sem configurar *reformatio in pejus*, especialmente quando o valor da causa é muito baixo e a aplicação percentual resulta em montante irrisório, justificando a apreciação equitativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhece-se da remessa necessária e da apelação cível e nega-lhes provimento. De ofício, reforma-se a verba honorária sucumbencial. TESES DE JULGAMENTO: 1. O Agente Comunitário de Saúde, portador de Ceratocone, que o impossibilita de exercer atividades externas com exposição solar e poeira, tem direito à readaptação para função…

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