Processo 5289590-04.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5289590-04.2023.8.13.0024 (T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: RMR RADIO E TELEVISAO LTDA CPF: 02.549.290/0002-33 RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 26.669.170/0001-57 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RMR RÁDIO E TELEVISÃO LTDA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, partes já qualificadas. Diz a parte autora, em síntese: que celebrou com a empresa ré, em 01 de junho de 2022, instrumento particular de cessão de espaço publicitário e outras avenças, com vigência de 11 meses, prevendo uma contraprestação mensal de R$ 150.000,00; que, em 04 de janeiro de 2023, a ré notificou sua decisão de rescindir unilateralmente o contrato de forma antecipada e imotivada, com efeitos a partir de 31 de janeiro de 2023; que faz jus ao recebimento de multa penal compensatória. Ao final, pugnou pela procedência do pedido, condenando-se a parte requerida ao pagamento da multa contratual, de forma atualizada. Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram documentos, destacando-se: o instrumento particular de cessão de espaço publicitário e outras avenças; notificações e planilha de cálculo. Custas recolhidas pela parte autora. A requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que teria havido concordância expressa do sócio da autora quanto à isenção da multa, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). No mérito, sustenta, em resumo, que: (i) o deferimento de sua recuperação judicial, nos termos da cláusula 12.1.b do contrato, seria causa para a rescisão sem ônus; (ii) a multa de 50% sobre as parcelas vincendas é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida equitativamente com base no art. 413 do Código Civil, uma vez que o contrato foi cumprido em sua maior parte; e (iii) há excesso de cobrança, pois a autora utilizou o índice de correção do TJMG, enquanto o contrato (cláusula 4.5) previa o IGP-M. A defesa foi instruída com documentos. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a contestação e, na oportunidade, ratificou os termos iniciais. Destacou, ainda, que nunca anuiu com a isenção da multa, pois as negociações nesse sentido estavam condicionadas a uma nova contratação que não se concretizou, e que qualquer alteração contratual exigiria instrumento escrito, conforme cláusula 14.1.d; que a recuperação judicial foi requerida sete meses após a rescisão contratual, não se aplicando a cláusula de rescisão sem ônus; que a multa não é abusiva, pois foi livremente pactuada entre empresas de igual porte e sua base de cálculo já considera o cumprimento parcial; que o índice de correção do TJMG é o correto para a cobrança judicial, pois o contrato não especifica índice para a multa. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. Não houve êxito na tentativa de conciliação. Intimadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal. AIJ realizada, com oitiva da…
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