Processo 5289708-64.2022.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5289708-64.2022.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5289708-64.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A 2ª APELANTE : EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO JARDIM DOS IPÊS – SPE LTDA. APELADA : LOREN VITÓRIA RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau     Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LOTEAMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA LOTEADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e por loteadora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de ligação de energia elétrica, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais e condenou a loteadora ao pagamento da multa contratual, mediante inversão da cláusula penal. As apelantes sustentam, em síntese, ausência de responsabilidade, inexistência de ato ilícito, de dano moral e de inadimplemento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica e a loteadora respondem solidariamente pela ausência de fornecimento de energia elétrica em lote adquirido pela consumidora; (ii) estabelecer se a demora na disponibilização de serviço público essencial configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é adequado; e (iii) determinar se é cabível a inversão da cláusula penal prevista apenas em desfavor da adquirente em razão do inadimplemento da loteadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo o regime de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4. A concessionária responde pela guarda, manutenção, operação e religação da rede elétrica incorporada ao seu patrimônio, sendo irrelevante que a implantação originária da infraestrutura tenha sido realizada pela loteadora. 5. O cumprimento da ligação de energia após a concessão da tutela de urgência demonstra que a providência estava inserida na esfera de atuação da concessionária e evidencia a falha na prestação do serviço. 6. O furto de cabos e equipamentos configura fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. 7. As normas regulatórias da ANEEL disciplinam aspectos técnico-administrativos do serviço, mas não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor nem o dever de prestação adequada do serviço público essencial. 8. A inversão do ônus da prova é aplicável diante da hipossuficiência da consumidora, incumbindo à concessionária demonstrar a inexistência de solicitação de ligação ou causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A loteadora responde solidariamente por violar o dever de informação e frustrar a legítima expectativa criada pela oferta ao comercializar lote como dotado de infraestrutura apta ao fornecimento de energia, omitindo a inoperância da rede. 10. A privação prolongada do acesso à energia elétrica, serviço…

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