Processo 5289744-03.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5289744-03.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5289744-03.2026.8.09.0000 Comarca: Mineiros Impetrante: Joaquim Teixeira da Silva Neto Paciente: Paulo Vinícius Sousa Ramos Relatora: Dra. Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou falta grave, decretou a regressão definitiva de regime para o fechado, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e ordenou a expedição de mandado de prisão, em razão de rompimento de equipamento de monitoração eletrônica, suposta fuga, descumprimento de condições do regime e notícia de prática de crime doloso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão definitiva de regime prisional, com homologação de falta grave e perda de dias remidos, pode ser determinada sem a prévia oitiva pessoal do reeducando em audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade ou ameaça a direito fundamental relacionado à liberdade de locomoção. 4. A regressão definitiva de regime exige a prévia oitiva pessoal do reeducando em audiência de justificação, conforme previsão expressa do art. 118, § 2º, da LEP. 5. A manifestação escrita da defesa não supre a necessidade de audiência de justificação, pois a oitiva judicial do apenado assegura o contraditório e a ampla defesa antes da imposição definitiva de consequência executória gravosa. 6. A gravidade dos fatos atribuídos ao reeducando pode justificar providências cautelares no âmbito da execução penal, mas não autoriza a homologação definitiva da falta grave, a regressão definitiva de regime e a perda de dias remidos sem observância do procedimento legal. 7. A nulidade reconhecida limita-se à inobservância da prévia audiência de justificação, sem exame definitivo sobre a existência da falta disciplinar, do rompimento da tornozeleira eletrônica ou dos demais fatos narrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para anular a decisão que determinou a regressão definitiva para o regime fechado e determinar a designação de audiência de justificação para oitiva pessoal do reeducando, com observância do contraditório e da ampla defesa. Tese de julgamento: "1. A regressão definitiva de regime prisional, fundada em falta grave ou prática de fato definido como crime doloso, exige a prévia oitiva pessoal do reeducando em audiência de justificação. 2. A manifestação escrita da defesa não substitui a audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da LEP. 3. A ausência de audiência de justificação torna nula a decisão que homologa definitivamente a falta grave, determina a regressão definitiva de regime e impõe a perda de dias remidos." Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, II e V, 52, 118, I e § 2º, 127, 146-C, parágrafo único, I, e 197; CP, art. 121, § 2º, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 784.954/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 786.882/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023,…

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