Processo 5289893-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5289893-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
21/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5289893-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : CALGAROTTO PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : PIERRE EMERIM DA ROSA (OAB RS051607) ADVOGADO(A) : MAX BECKER DE AGUIAR BRAGA (OAB RS110782) ADVOGADO(A) : NAIADI GOULART MOTTI (OAB RS129783) ADVOGADO(A) : SABRINA GOMES RAUBER (OAB RS134921) AGRAVADO : RUDINEI BASSOLI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AGRAVADO : NELCY LURDES BUSSOLOTTO BASSOLI ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AGRAVADO : NXR LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) AGRAVADO : NXR LOG LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MALACARNE GRAZZIOTIN (OAB RS135075) ADVOGADO(A) : ALCIONE GRAZZIOTIN (OAB RS025220) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO COMO CONTESTAÇÃO ANTECIPADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FORA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que: (a) deferiram parcialmente tutela de urgência para retomada da posse e controle operacional de empresas pelos autores; (b) receberam petição da ré como contestação antecipada e reconheceram preclusão consumativa; (c) fixaram multa coercitiva pelo descumprimento da liminar; e (d) deferiram medida cautelar com inserção de restrições de transferência via RENAJUD sobre veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) admissibilidade do recurso contra a tutela de urgência, diante da alegada intempestividade; (ii) cabimento do agravo de instrumento contra decisão que recebeu petição como contestação antecipada e reconheceu preclusão consumativa, à luz do art. 1.015 do CPC e da taxatividade mitigada; (iii) recorribilidade do pronunciamento que determinou intimação para cumprimento de liminar sob pena de multa; (iv) admissibilidade do recurso quanto às restrições via RENAJUD, diante da ausência de fundamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento interposto contra a tutela de urgência é intempestivo, pois foi protocolado após o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, contado da intimação pessoal da agravante. 2. A decisão que recebe petição como contestação antecipada e reconhece a preclusão consumativa não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, requisito não preenchido no caso concreto, pois a matéria pode ser rediscutida em sede recursal ordinária. 3. O pronunciamento que determina intimação para cumprimento de ordem judicial sob pena de multa constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos dos arts. 203, §3º, e 1.001 do CPC. 4. O pedido de revogação das restrições via RENAJUD foi formulado de forma genérica, sem que a agravante tenha impugnado os fundamentos específicos que embasaram a medida cautelar, o que…

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