Processo 5290053-22.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5290053-22.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5290053-22.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RAFAEL BECKER ALVES ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) RÉU : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Das questões preliminares: 1.1. Da ilegitimidade passiva  A ré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. alegou ilegitimidade passiva, afirmando atuar apenas como prestadora de serviços de cobrança em nome do FIDC NPL II, titular do crédito. A preliminar não procede. A demanda envolve relação de consumo, na qual a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de serviços. A RECOVERY atua de forma ativa na cobrança e negociação dos débitos, integrando diretamente essa cadeia. Ajustes contratuais internos entre a empresa de cobrança e o fundo não podem ser opostos ao consumidor, sendo aplicável a teoria da aparência. Além disso, não se admite chamamento de terceiros em ações consumeristas, nos termos do art. 88 do CDC. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantenho a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. no polo passivo e indefiro o pedido de inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO‑PADRONIZADOS NPL II. 1.2. Da impugnação à gratuidade da justiça É ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira dela, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há o mínimo de amparo probatório a atestar que o impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Dessarte, resta afastada a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedente do E. TJ/RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça  Rejeito, portanto, a preliminar arguida. 1.3. Da impugnação ao valor da causa A parte ré sustenta a incorreção do valor da causa, sob o argumento de que o montante atribuído pelo autor não corresponderia ao efetivo proveito econômico. No caso concreto, o autor atribuiu à…

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