Processo 5290074-19.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ars PROCESSO Nº: 5290074-19.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: LUIZ HENRIQUE SOUZA ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CPF: 28.196.889/0001-43 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Luiz Henrique Souza Andrade, Ana Clara de Souza Andrade Macedo e Honório de Fátima Andrade, em face de Brasilseg Companhia de Seguros e Banco do Brasil S/A, partes qualificadas e representadas. Em síntese, os autores, narraram que o primeiro autor, Luiz Henrique, na condição de empregador, contratou o seguro de vida em grupo "BB Seguro Vida Empresa Flex" por intermédio do Banco do Brasil, com a cobertura da Brasilseg. A apólice previa um capital global de R$ 60.000,00 para a cobertura de morte, a ser dividido pelo número de funcionários segurados na data do sinistro. Aduziram que a segurada, Sra. Aparecida Maria de Souza Andrade, faleceu em 09/02/2023. Naquela data, a empresa estipulante, Luiz Henrique Souza Andrade – ME, possuía apenas duas funcionárias, incluindo a falecida. Contudo, ao realizar o pagamento da indenização, a seguradora considerou a existência de três funcionários, dividindo o capital global por três e pagando apenas a quantia de R$ 20.000,00 aos beneficiários. Argumentaram que o cálculo foi equivocado, pois a terceira funcionária, Jussara Cordeiro Vilas Boas, foi admitida somente em 14/02/2023, ou seja, após a data do sinistro, para ocupar a vaga deixada pela falecida. Por esses motivos, pleitearam a condenação das rés ao pagamento da diferença da indenização securitária, no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária desde a data da contratação do seguro e juros de mora a partir da citação. Requereram, ainda, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A petição inicial foi instruída com documentos. O réu Banco do Brasil S/A, devidamente citado, apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o cálculo da indenização considerou o número de funcionários no mês do evento, conforme a GFIP da competência 02/2023, e que todos os seus procedimentos foram legais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A ré Brasilseg Companhia de Seguros, por sua vez, apresentou contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX, defendendo a regularidade do pagamento efetuado. Sustentou que, de acordo com as Condições Gerais do seguro, o capital segurado individual é calculado pela divisão do capital global pela quantidade de participantes no mês da ocorrência do evento. Afirmou que a GFIP referente a fevereiro de 2023, mês do sinistro, indicava a existência de três funcionários, o que justifica o pagamento de R$ 20.000,00 para cada um deles. Alegou, ainda, que a proposta de adesão inicial indicava seis vidas de funcionários seguradas, o que resultaria em um capital individual ainda menor, de R$ 10.000,00, de modo que o pagamento realizado foi, na verdade, mais benéfico. Argumentou pela inaplicabilidade do CDC e, consequentemente, da inversão do ônus da prova. Por fim, impugnou os consectários legais e requereu a total…
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