Processo 5290102-84.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5290102-84.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5290102-84.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LAUDIOMAR LOPES FERREIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 19.829.219/0001-26 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO LAUDIOMAR LOPES FERREIRA SILVA (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESCISÇÃO CONTRATUAL c.c. RESTITUIÇÃO contra NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (CNPJ: 19.829.219/0001-26), também qualificada. Narra a parte autora, em síntese, que em 15 de agosto de 2023, durante viagem de lazer na cidade de Caldas Novas/GO, foi abordada por representantes da ré e, mediante táticas de marketing agressivas e em um contexto de venda emocional, celebrou contrato para aquisição da fração/cota nº 19 do apartamento 407, Bloco G, do empreendimento Praias do Lago Eco Resort. Ao refletir sobre o negócio, percebeu que as parcelas eram incompatíveis com sua realidade financeira e que as vantagens prometidas não eram realistas. Por isso, requer a rescisão do contrato, declarando a nulidade da cláusula 18º, retornando as partes ao status quo ante; e acondenação da requerida a devolver o imediatamente e de forma integral os valores pagos a título de sinal e princípio do negócio jurídico, além de indenização por danos morais. Pediu a concessão da gratuidade de justiça e a tutela antecipada para a suspensão dos efeitos do contrato, com a abstenção da ré de inscrever seu nome perante o cadastro restritivo ao crédito. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela de urgência(ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiu a incompetência territorial e sua ilegitimidade passiva para responder pela devolução da comissão de corretagem. No mérito, sustentou, em resumo, a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento e a não observância, pelo autor, da formalidade prevista em lei e no contrato para o exercício do direito de arrependimento (carta registrada com aviso de recebimento). Defendeu a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) e a legalidade da retenção de 50% dos valores pagos, em razão de o empreendimento estar submetido ao regime de patrimônio de afetação, bem como a retenção integral da comissão de corretagem. Impugnou o pedido de danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação(ID.XXX.XXX.XXX-XX) rechaçando as questões suscitadas pela requerida e reiterando a pertinência de suas rpetensões. Instadas a especificarem provas a produzir, a parte autora permaneceu inerte (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu pediu pelo julgamento antecipado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré desistiu da tese de incompetência territorial (ID.XXX.XXX.XXX-XX). O processo foi saneado e organizado(ID.XXX.XXX.XXX-XX) afastando a preliminar de incompetência territorial, postergando a análise da ilegitimidade passiva para o mérito. As partes apresentara alegações finais(ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX). É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica mantida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura…

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