Processo 5290271-16.2026.8.09.0012

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5290271-16.2026.8.09.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5290271-16.2026.8.09.0012 Requerente(s): Escola Criativa Mansoes Paraiso Ltda Requerido(s): Adalberto Camara Melo SENTENÇA   Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995.   Fundamento e DECIDO.   Faz-se oportuna a menção de que o acordo trata-se de um negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, validade, extensão ou eficácia. É uma forma de solução de conflitos pelo consentimento espontâneo de um dos conflitantes, ou ambos, em sacrificar interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse alheio, sendo legítimo meio alternativo de pacificação social.    No caso vertente, não vejo óbice para homologar o presente acordo, considerando que os termos entabulados estão revestidos de todos os requisitos legais, sendo as partes legítimas e capazes, inexistindo, a priori, vícios ou ilegalidades que o invalide, pelo qual se faz necessário o deferimento do pedido formulado (movimentação n. 16).   DISPOSITIVO   Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e normas regentes à espécie, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surtam os seus efeitos legais e jurídicos, ao passo que JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.   DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.   EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO da quantia depositada na movimentação n. 16, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais possíveis acréscimos, bem como a quantia referente à 1ª parcela, depositado na movimentação n. 30, qual seja, R$ 910,02 (novecentos e dez reais e dois centavos), mais possíveis acréscimos, em favor da parte exequente, conforme seguintes dados bancários: Caixa Econômica Federal, agência 0012, operação 001, conta- corrente 14681-5, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, titular Mycal Stival Faria.   ALTERE-SE no sistema digital o endereço da parte Ré, em conformidade com o apresentado no instrumento de acordo.   P.R.I.   Certifique-se o trânsito em julgado de imediato (artigo 41 da Lei n. 9.099/1995); e após o término dos depósitos e quitação do débito , ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo.   Aparecida de Goiânia, 24 de julho de 2026.   THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito

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