Processo 5290283-64.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5290283-64.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU) ADVOGADO(A) : GIANMARCO COSTABEBER APELADO : IVANITA TONINA COLOMBO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA. TEMA 1315/STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela parte ré, em face da decisão que julgou procedente o pedido de condenação da entidade arquivista ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de suposta inexistência de notificação prévia acerca da inclusão do nome da parte demandante em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da notificação prévia encaminhada por e-mail para informar a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a consequente (in)existência de dever de indenizar pela entidade arquivista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. No julgamento do Tema 1315, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em bancos de dados, desde que haja comprovação do envio da notificação e da efetiva entrega ao destinatário." 2. Resta agora consolidado o entendimento de que a comunicação prévia ao devedor sobre sua inscrição em cadastros de proteção ao crédito pode ser realizada por meios eletrônicos, como SMS, e-mail e outros meios eletrônicos, sendo tal ato considerado válido e eficaz, cumprindo o determinado pelo art. 43, § 2º, do CDC, permitindo, inclusive, o pronunciamento monocrático sobre o tema, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. 3. Quanto às notificações encaminhadas por eletrônico, cabe ao órgão cadastrador a demonstração do envio da notificação prévia ao consumidor e a entrega do comunicado ao servidor de destino. 4. No caso, a entidade arquivista demonstrou que as notificações prévias preencheram os respectivos requisitos. Portanto, se verifica ausente o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Tema 1315/STJ: É válida a comunicação ao consumidor por meio eletrônico para informar abertura de cadastro ou registro em bancos de dados, desde que haja comprovação do envio da notificação e da efetiva entrega ao destinatário. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.315 e Súmulas 359, 404 e 568. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE interpõe recurso de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por IVANITA TONINA COLOMBO RODRIGUES . Adoto o relatório da sentença evento 34, SENT1 , que transcrevo: IVANITA TONINA COLOMBO RODRIGUES ajuizou ação ordinária em desfavor de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, narrando, em síntese, que não foi previamente notificada acerca do apontamento realizado em seu nome pela parte ré. Afirmou que a ausência de…
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