Processo 5290430-14.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5290430-14.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5290430-14.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: HAROLDO DE ALMEIDA CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação revisional de juros de contrato de empréstimo pessoal ajuizada por HAROLDO DE ALMEIDA CARVALHO em face do BANCO AGIBANK S.A. O autor, pessoa idosa e aposentada, afirma ter celebrado com a instituição financeira ré múltiplos contratos de empréstimo na modalidade de crédito pessoal não consignado. Disse que se deparou com a aplicação de taxas de juros remuneratórios abusivas e desproporcionais, as quais alcançaram patamares exorbitantes de 22% ao mês e 982% ao ano, especificamente nos mútuos supostamente firmados em novembro de 2020, outubro de 2016, agosto de 2019 e janeiro de 2019. Desse modo, pede a revisão contratual com a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a repetição simples do indébito. Requereu a exibição incidental dos instrumentos de contratação, a inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. Concedida a gratuidade da justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu ofertou sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de indicação precisa dos valores controversos e incontroversos. No mérito, defendeu a validade da Cédula de Crédito Bancário emitida pelo autor, justificando que a cobrança de taxas diferenciadas e elevadas decorre do alto risco da operação de crédito pessoal não consignado, produto destinado a consumidores com perfil de crédito restrito e sem garantias reais de adimplemento. Rechaçou a alegação de abusividade das taxas, sustentando a inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura e a legitimidade da capitalização dos juros remuneratórios. Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o réu não se manifestou. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Rejeitada a preliminar de inépcia da Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Intimado a juntar aos autos cópia integral de todos os contratos de empréstimo não consignados firmados com o autor nos últimos 10 (dez) anos, especialmente aqueles expressamente indicados na exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou os contratos (IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). Intimados a informar se o feito pode ser decidido no estado em que se encontra ou se possuem outros requerimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor requereu remessa dos autos para julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o réu não se manifestou. É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Rejeitada a preliminar suscitada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Da Relação de Consumo e da Revisão dos Juros…

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