Processo 5290489-78.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5290489-78.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5290489-78.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : JACIRA DA SILVA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a devolução dos valores cobrados em excesso com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, e fixando honorários advocatícios em R$ 1.000,00. A apelante busca a reforma quanto aos consectários legais e a majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a forma de atualização do indébito, com a aplicação de correção monetária pelo IGPM ou IPCA cumulada com juros de mora de 1% ao mês; (ii) a majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença aplicou corretamente os consectários legais ao determinar a correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC deduzida a correção, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC/2002, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. A taxa SELIC possui natureza híbrida e já engloba correção monetária e juros de mora, de modo que sua cumulação com outro índice de atualização configuraria bis in idem , conforme o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 3. Os honorários advocatícios foram fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, em razão do baixo valor atribuído à causa, e o valor de R$ 1.000,00 é razoável e proporcional à singeleza da demanda e à atuação profissional exigida. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JACIRA DA SILVA SOARES em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional de juros movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 000045636-000-0 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25467 (2,03% a.m.), e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n° 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até…

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