Processo 5290499-25.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5290499-25.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5290499-25.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ELUSA EROTILDES MARTINS WOLKMER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, determinando a repetição simples do indébito e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora recorre quanto aos consectários legais e à majoração dos honorários. A instituição financeira recorre suscitando preliminares e impugnando a abusividade dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual; (ii) preliminar de inépcia da inicial; (iii) no mérito, a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a forma de cálculo dos consectários legais sobre a repetição do indébito; (ii) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e no art. 3º do CPC. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não sendo exigível do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados. 3. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha justificado objetivamente os encargos cobrados. 4. Os consectários legais fixados na sentença estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ e os arts. 389 e 406 do CC. 5. Os honorários advocatícios são majorados para R$ 1.500,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, por se mostrarem adequados à natureza repetitiva da causa e ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO: Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ELUSA EROTILDES MARTINS WOLKMER e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença ( evento 24, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida pela primeira em desfavor da segunda, nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os…

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