Processo 5290566-42.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5290566-42.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5290566-42.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital do executado em ação de execução de título extrajudicial, ao fundamento de que o art. 830 do CPC, ao prever o arresto quando o oficial de justiça não encontra o executado, afastaria a incidência subsidiária das regras do processo de conhecimento em matéria citatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito de execução de título extrajudicial, é admissível a citação por edital do executado, uma vez frustradas as tentativas ordinárias de sua localização. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 830 do CPC não contém vedação expressa à citação por edital, limitando-se a disciplinar providência de natureza assecuratória, consistente no arresto de bens do devedor não encontrado, com o propósito de resguardar a efetividade da execução. 2. O art. 771, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução, no que couber, permitindo a incidência do art. 256, II e § 3º, do CPC, que admite a citação por edital quando o citando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.166.983/AP (Tema n. 1.338), firmou entendimento de que a citação por edital constitui medida excepcional, admitida após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 4. No caso concreto, as agravantes empreenderam diligências concretas e razoáveis para localização do executado, incluindo tentativas de citação postal em mais de um endereço, tentativa de citação por meio eletrônico, bem como consultas a sistemas conveniados ao Poder Judiciário. 5. O deferimento da citação por edital não vulnera o contraditório nem a ampla defesa, pois o sistema processual contempla, para essa hipótese, salvaguarda específica em favor do executado revel, conforme a Súmula 196 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir a citação por edital do executado, nos termos do art. 256 do CPC. Tese de julgamento: 1. É admissível a citação por edital no processo de execução, sem que o art. 830 do CPC constitua óbice à sua utilização, quando frustradas as tentativas razoáveis de localização do executado, sendo dispensável o exaurimento de medidas meramente reiterativas ou destituídas de utilidade concreta, conforme o Tema n. 1.338 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, II e § 3º, 771, parágrafo único, 830, 932, V, 'b'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.983/AP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, Tema Repetitivo n. 1.338; STJ, Súmula 196. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e CESUPI CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHÉUS LTDA. contra a decisão ( evento 54, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de ELZIMAR ALVES NASCIMENTO e ARI SOUZA DE MORAIS , que indeferiu o…

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