Processo 5290850-79.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5290850-79.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. No juízo de origem, o exequente pleiteou o reconhecimento de sucessão empresarial para incluir a agravante no polo passivo da execução, sob o argumento de identidade de endereço, ramo de atividade e vínculo de parentesco entre os responsáveis. A decisão inicial acolheu o pedido, e a agravante opôs exceção de pré-executividade, argumentando nulidade por cerceamento de defesa e inexistência de sucessão empresarial, que foi rejeitada pela decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) o reconhecimento da sucessão empresarial sem contraditório prévio configura cerceamento de defesa. (ii) o reconhecimento da sucessão empresarial demanda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e (iii) a controvérsia sobre a existência de sucessão empresarial, com base em indícios e documentos apresentados, é matéria cabível em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório diferido é admitido na hipótese de sucessão processual, com a citação da empresa sucessora para integrar a lide e exercer sua defesa, não configurando cerceamento de defesa. 4. A sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, prescindindo de instauração de incidente próprio e sendo suficiente a demonstração de continuidade da atividade empresarial. 5. A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. A alegação de inexistência de sucessão empresarial, a despeito dos argumentos e documentos apresentados, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. Elementos objetivos como identidade de endereço, nome fantasia, ramo de atividade e vínculo familiar entre os responsáveis constituem indícios relevantes de continuidade da atividade econômica, aptos, em juízo perfunctório, a autorizar o redirecionamento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O contraditório diferido é admitido na hipótese de reconhecimento de sucessão processual, com a posterior citação da parte para o exercício de sua defesa, não configurando cerceamento de defesa. 2. A sucessão processual não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, sendo instituto de natureza eminentemente processual e que prescinde da instauração de incidente próprio. 3. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída inequívoca. 4. A controvérsia sobre a existência ou não de sucessão empresarial, quando dependente de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, é incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 5. Indícios objetivos como identidade de endereço, ramo de atividade, nome fantasia e vínculo familiar entre os responsáveis são elementos relevantes para o reconhecimento perfunctório da sucessão empresarial, a ser refutado em vias processuais que admitam ampla dilação…

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