Processo 5290920-81.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5290920-81.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5290920-81.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA   APELANTE: DYONE RODRIGUES EUGÊNIO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO INTER S.A.   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. A sentença foi proferida sob o fundamento do não comparecimento da parte autora para ratificar a procuração, após intimação, em face de indícios de advocacia predatória. Aapelante sustenta a validade da assinatura eletrônica via plataforma GOV.BR e alega excesso de formalismo, bem como violação ao acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítima a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte para ratificação da representação processual, mesmo com procuração assinada digitalmente, diante de indícios de litigância predatória; e (ii) o descumprimento de tal determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para comparecimento pessoal e ratificação dos poderes outorgados não foi arbitrária. A medida fundamentou-se em indícios concretos de litigância predatória, detectados pelo sistema de inteligência artificial do Tribunal. 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela (CPC, art. 139) e do dever de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, pode adotar medidas para assegurar a higidez da representação processual e a real intenção da parte em demandar. 5. A exigência de ratificação pessoal é uma medida proporcional para verificar o pressuposto processual subjetivo da capacidade postulatória e evitar a judicialização de lides simuladas ou não autorizadas. 6. A Lei nº 14.063/2020 e o CPC, art. 105, que validam as assinaturas eletrônicas, não impedem o magistrado de determinar providências complementares quando há elementos concretos que recomendam maior cautela quanto à regularidade da representação processual. 7. O descumprimento da determinação de regularização da representação processual pelo autor implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o CPC, art. 76, §1º, I. 8. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) impõe às partes o dever de cumprir as determinações judiciais para o saneamento de vícios processuais, o que não ocorreu no caso. 9. A decisão judicial está em consonância com as recomendações da Nota Técnica 5/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e da Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orientam medidas para combater a litigância predatória. 10. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, embora reconheça a validade de procurações eletrônicas, não obsta o exercício do poder geral de cautela do magistrado diante de indícios de risco à higidez processual. 11. A inércia da parte em cumprir determinação para regularizar a representação processual acarreta a extinção do feito sem análise de mérito, conforme Súmula 47. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A determinação…

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