Processo 5290946-79.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5290946-79.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5290946-79.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR : DYONE RODRIGUES EUGENIO DE OLIVEIRA APELADO/RÉU    : HIPERCARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO LTDA. RELATOR        : RICARDO PRATA (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não comparecimento pessoal do autor para ratificação da outorga de procuração, na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comparecimento pessoal da parte autora ao cartório judicial para ratificação da procuração caracteriza afronta ao ordenamento jurídico e ao direito de acesso à Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comparecimento da parte autora em juízo para confirmar os poderes concedidos ao advogado decorre do poder geral de cautela do magistrado, especialmente diante da constatação de grande volume de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico, sugerindo possível advocacia predatória. 4. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial demonstra a ausência de pressuposto processual essencial, impedindo o prosseguimento da demanda. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás confirma a possibilidade de adoção de medidas para assegurar a regularidade da representação processual, visando coibir fraudes e resguardar os interesses das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O comparecimento pessoal da parte autora ao cartório para ratificação de poderes outorgados ao advogado pode ser exigido pelo magistrado diante de indícios de advocacia predatória, em observância ao poder geral de cautela. 2. A ausência de atendimento à determinação judicial para regularização da representação processual configura vício insanável, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, IV, 139, III e IX, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198; TJGO, Apelação Cível 5266151-83.2026.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, DJe de 25/06/2026, TJGO, Apelação Cível 5520531-45.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, DJe de 04/03/2024.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, ajuizada por Dyone Rodrigues Eugenio de Oliveira, em desproveito de Hipercard Administradora de Cartão de Crédito Ltda.   Extrai-se da petição inicial, em síntese, que o autor alega que seu nome foi inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN no campo “vencido”, sem que tenha havido sua prévia notificação extrajudicial, razão pela qual afirma existirem restrições internas que o impedem de ter acesso a créditos.   Nesse sentido, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, a…

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