Processo 5290995-56.2026.8.09.0000

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5290995-56.2026.8.09.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa HABEAS CORPUS Nº 5290995-56.2026.8.09.0000 AUTOS PRINCIPAIS Nº 5287580-32.2026.8.09.0011 COMARCA DE PARAÚNA IMPETRANTE: WALLAS PIRES DE CASTRO PACIENTE: FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA NUNES E JOLDÃO SEBASTIÃO DA ROCHA NETO RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado por WALLAS PIRES DE CASTRO, em favor dos pacientes JOLDÃO SEBASTIÃO DA ROCHA NETO e FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA NUNES, contra ato atribuído ao Juízo de Direito Plantonista da Central de Custódia da Comarca de Goiânia, que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, nos autos nº 5287580-32.2026.8.09.0011. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese: (i) nulidade da prisão em razão da não realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas previsto no art. 310 do Código de Processo Penal, o que, a seu ver, macula a custódia desde o nascedouro e impõe seu imediato relaxamento; (ii) ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, lastreada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem individualização do risco cautelar à situação de cada paciente; (iii) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que ambos os pacientes são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa; e (iv) especificamente em relação à paciente FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA NUNES, direito subjetivo à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, por ser mãe de criança de tenra idade, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo nº 143.641/SP, inaplicável somente em situações excepcionalíssimas não configuradas no caso, porquanto ausente violência ou grave ameaça na conduta e inexistindo ato praticado contra os próprios descendentes. Ao final, requer a concessão de medida liminar para o imediato relaxamento das prisões, com expedição dos alvarás de soltura; subsidiariamente, a substituição da preventiva por cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal; especificamente quanto à paciente Fernanda, a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do mesmo Código; e, ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando os efeitos da liminar. O pedido veio instruído com os documentos do evento 01. Liminar parcialmente deferida (mov. 04), exclusivamente em favor da paciente FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA NUNES, para substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, com imposição de medidas cautelares, indeferida a liminar em relação ao paciente JOLDÃO SEBASTIÃO DA ROCHA NETO. Informações dispensadas. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Dra. Leila Maria de Oliveira, Promotora de Justiça em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada (mov. 22). É O RELATÓRIO. PASSO AO VOTO. I. CONTEXTUALIZAÇÃO Consta dos autos de origem (5287580-32.2026.8.09.0011) que JOLDÃO SEBASTIÃO DA ROCHA NETO e FERNANDA MORAIS DE OLIVEIRA NUNES foram presos em flagrante em 31 de março de 2026, na Rodovia GO-164, km 5, zona rural…

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