Processo 5291077-40.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5291077-40.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5291077-40.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA FATURA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial referente a faturas inadimplidas, fixando a correção monetária pelo IGP-M a partir da data do cálculo e os juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre faturas de energia elétrica inadimplidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As faturas de energia elétrica representam obrigações positivas, líquidas e com data de vencimento predeterminada, configurando hipótese de mora ex re , nos termos do art. 397 do CC/2002. 2. As faturas objeto da cobrança foram emitidas entre 2017 e fevereiro de 2021, período em que vigorava o art. 126 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, que previa correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento. 3. A alteração promovida pela Resolução Normativa ANEEL nº 932/2021, que substituiu o IGP-M pelo IPCA, somente produz efeitos para faturas emitidas a partir de 1º de junho de 2021, não alcançando os débitos anteriores. 4. Os encargos moratórios devem incidir desde o vencimento de cada fatura inadimplida, e não a partir da data do cálculo ou da citação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se de ação monitória ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D em face de BASTOS E JUNG TRANSPORTES LTDA . A pretensão da autora é de cobrança de débito oriundo do inadimplemento do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento nº 201740079546569, relativo a faturas de energia elétrica da unidade consumidora nº 69330051, no valor de R$ 45.241,46. Não apresentada contestação pela parte ré. Os pedidos foram julgados procedentes, nos seguintes termos (evento 103.1  da origem):   “[...]  Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  o pedido na ação monitória ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 45.241,46, consoante cálculo juntado no  evento 1, CALC10 , acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a partir da data do cálculo, 05/05/2022, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei 14.905/2024. Após, essa data incidirá a correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela variação da Taxa Selic, observada a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código Civil.   Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do procurador da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente a natureza da causa e o trabalho exigido.  [...]” Em suas razões recursais (evento 1.1 ), defende a existência de erro material na definição dos encargos da condenação. Pugna pela aplicação da correção monetária pelo IGP-M e dos juros de mora de 1% ao mês, ambos…

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