Processo 5291212-93.2022.8.09.0112

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5291212-93.2022.8.09.0112
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, condenando a parte ré ao pagamento de compensação à genitora da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da condutora pelo acidente que resultou na morte da vítima; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais foi fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 4. A prova pericial demonstra que o acidente decorreu da entrada indevida do veículo da condutora em via preferencial, caracterizando imprudência e violação das normas de trânsito. 5. A alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima não encontra suporte probatório, sendo insuficiente a ausência de habilitação para caracterizar culpa. 6. O nexo causal não é afastado por suposta inadequação no socorro prestado, por ausência de prova técnica. 7. O dano moral é presumido em razão da morte de filho, configurando violação grave aos direitos da personalidade. 8. O valor da indenização deve observar as circunstâncias do caso concreto, com base na razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 9. A quantia fixada na origem comporta redução para adequação aos parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A invasão de via preferencial configura culpa exclusiva do condutor e enseja responsabilidade civil por acidente de trânsito. 2. A ausência de habilitação da vítima não gera presunção de culpa sem prova de contribuição para o evento. 3. O dano moral decorrente da morte de filho é presumido. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução quando excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, p.u., 406 e 927; CPC, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º; CTB, arts. 28, 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.076.198/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, AgRg no Ag nº 850273/BA, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, j. 03.08.2010, DJe 24.08.2010. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br   Apelação Cível nº 5291212-93.2022.8.09.0112   Comarca de Nerópolis Apelante: Jaqueline Xavier Nunes Apelada: Vaina Rodrigues da Silva Relator: Desembargador José Carlos Duarte     EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, condenando a parte ré ao pagamento de compensação à genitora da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil da condutora…

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