Processo 5291238-82.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5291238-82.2024.8.13.0024/MG AUTOR : RESTAURANTE FAZENDINHA SAO BENTO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ ALVES DOS SANTOS (OAB MG154095) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RESTAURANTE FAZENDINHA SÃO BENTO LTDA em face da sentença constante do Evento 108, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao descumprimento, pela CEMIG, da ordem de exibição de documentos (Evento 72), sem a aplicação da consequência prevista no art. 400 do CPC; de contradição interna entre a inversão do ônus da prova deferida e o julgamento, que atribuiu à autora todo o encargo probatório; de omissão quanto à análise específica da prova mínima produzida (extratos de faturamento, laudo técnico e pedido administrativo); de omissão quanto à impossibilidade prática de a autora produzir prova técnica relativa aos sistemas internos da concessionária; de omissão e contradição acerca da relação entre o pedido de produção de prova oral e o posterior requerimento de julgamento antecipado; e de omissão quanto à valoração assimétrica das provas unilaterais. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões e contradições apontadas; o enfrentamento expresso de todas as teses suscitadas; a atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença ou, subsidiariamente, anulá-la, com a reabertura da instrução; e o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados. A embargada, CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., em contrarrazões apresentadas no Evento 118, sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, defendendo que a presunção prevista no art. 400 do CPC é relativa e não dispensa a autora de apresentar lastro probatório mínimo; que a inversão do ônus da prova não exonera o consumidor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e que a sentença analisou de forma exaustiva todo o conjunto probatório. Ao final, pugna pelo não conhecimento dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos embargos de declaração opostos, constata-se que a decisão impugnada enfrentou os pontos necessários à resolução da controvérsia. Todavia, para fins de completo esclarecimento, passa-se à análise individualizada de cada um dos questionamentos suscitados pela embargante. Quanto à alegação de omissão em relação ao descumprimento da ordem de exibição de documentos e à não aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil, a insurgência não merece acolhimento. A sentença embargada consignou expressamente que a presunção de veracidade decorrente do art. 400 do Código de Processo Civil possui natureza relativa, não podendo ser aplicada automaticamente para suprir a ausência de comprovação dos fatos alegados. Consta do julgado que "exige-se que o consumidor apresente um início de prova material que confira plausibilidade à sua narrativa, de modo que a inércia da concessionária não possui o condão de suprir a absoluta ausência de elementos probatórios mínimos acerca do fato constitutivo alegado". A questão foi expressamente enfrentada na sentença, que, após sopesar a presunção relativa em conjunto com os demais…
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