Processo 5291248-22.2026.8.09.0072
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5291248-22.2026.8.09.0072 Polo ativo: Gabriel Pereira Dos Santos Araujo Polo passivo: Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela de urgência, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.proposta por Gabriel Pereira Dos Santos Araujo em face de Porto Seguro Administradora De Consorcios Ltda, partes qualificadas. Na mov. 12, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da parte autora para promover o respectivo recolhimento. Todavia, embora devidamente intimada, a parte autora deixou de efetuar o pagamento das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que a parte autora, não recolheu as custas iniciais. Assim sendo, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a determinação de cancelamento da distribuição da presente ação, porquanto o não pagamento das custas iniciais impede o conhecimento da demanda. Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil/2015: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Analisando o caso em comento, percebe-se que indeferida a gratuidade da justiça e concedido o parcelamento, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais, embora devidamente intimada via advogado(a). Com efeito, alternativa não resta senão o cancelamento da distribuição do feito. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, incisos I e V do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Sem custas a deliberar, conforme art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Desnecessária a fixação de honorários, vez que a relação processual não foi triangularizada. Ante o evidente desinteresse recursal, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os autos imediatamente, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. JULYANE NEVES Juíza de Direito
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