Processo 5291347-55.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor na rede de ensino público estadual e que vem cumprindo carga horária superior a 200 (duzentas) horas mensais, de modo que o período de trabalho exercido supera o limite de 40 (quarenta) horas semanais que está previsto na legislação em vigência. Continua sustentando que o complemento de carga horária que vem sendo pago pelo ente requerido contabiliza o valor simples e sem a incidência do adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, além de excluir dos cálculos os adicionais devidos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para declarar o seu direito ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extra, reconhecendo-se como extraordinárias aquelas que ultrapassam o limite mensal de 200 (duzentas) horas e a remuneração integral do servidor como base de cálculo, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento da diferença devida. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação em que suscita prejudicial de mérito fundada na prescrição. No mérito, alegou que a jornada da parte demandante passou a ser de 200 (duzentas) horas mensais a partir do ano de 2023, razão pela qual pugnou, desde já, pela limitação de eventual condenação a esse parâmetro temporal, restringindo-se o pedido a períodos ou valores anteriores ou superiores a tal jornada. Além disso, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, sustentando que esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de labor extraordinário ou a efetiva prestação de jornada suplementar decorrente de complementação ou substituição de carga horária. Diante de tais razões, pugna pelo acolhimento da prejudicial e o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à percepção de horas extras com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças devidas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou…
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