Processo 5291405-04.2020.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5291405-04.2020.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291405-04.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: RENATO MARIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 17/10/2017, por intermédio da qual RENATO MARIANO DA SILVA pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, acrescida do abono anual, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial dos períodos que vão de 13/08/1986 a 10/09/1986, de 01/08/1988 a 16/03/1988, de 29/04/1991 a 20/11/1991, de 07/01/1992 a 28/06/2012, de 07/01/2013 a 22/05/2014, de 11/11/2014 a 19/05/2015, de 03/08/2015 a 14/04/2016 e de 25/04/2016 ao período em atividade, com percepção dos efeitos financeiros desde a DER em 16/05/2017. Subsidiariamente, pede a averbação dos períodos considerados especiais (ID 137876031). A r. sentença (ID 137876131), proferida em 01/04/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Reconheceu em favor do autor a especialidade dos períodos de 13/08/1986 a 10/09/1986, de 01/08/1988 a 16/03/1988, de 29/04/1991 a 20/11/1991, de 07/01/1992 a 05/03/1997, de 07/01/2013 a 22/05/2014, de 11/11/2014 a 19/05/2015, de 03/08/2015 a 14/04/2016 e de 25/04/2016 a 28/08/2018, determinando a averbação de tais períodos. Condenou cada parte no pagamento de metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Inconformado, o autor apelou (ID 137876136). Sustenta cerceamento de defesa pelo ausência de análise no Juízo de origem do pedido de nomeação de novo perito para avaliar a exposição a agentes nocivos no período de 06/03/1997 a 28/06/2012. No mérito, alega que a despeito de não haver indicação no PPP, a exposição a agentes químicos e calor era inerente às atividades desempenhadas. Defende exposição a ruído acima dos limites de tolerância. Assim, requer a procedência dos pedidos dinamizados. Subsidiariamente, pede a reafirmação da DER, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a averbação dos períodos especiais. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. DECIDO Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do cerceamento de defesa Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente (v.g., diante do encerramento da tomadora de trabalho), recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. O ônus da prova incumbe ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC. Não bastasse o PPP apresentado (ID…

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