Processo 5291414-61.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5291414-61.2024.8.13.0024 REQUERENTE: ALINE FERNANDA ARCANJO BARROMEU CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO ALINE FERNANDA ARCANJO BARROMEU aduzindo, em síntese, que desempenhou funções em horário noturno, já que é servidor efetivo no cargo de Investigador de Polícia Civil, exercendo suas atividades laborais na escala de plantão. Tece considerações acerca do direito à percepção do adicional noturno, com base na Constituição Federal e na Constituição do Estado de MG. Por fim, pugna pela procedência do seu pedido a fim de que seja a parte ré condenada ao pagamento do referido adicional noturno, quando laborou no horário compreendido entre as 22h e às 05h com seus reflexos, acrescido de juros e correção monetária. Requer ainda a condenação da parte ré ao pagamento do adicional noturno enquanto perdurar a prestação de serviços neste horário. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), que foi impugnada pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a parte autora o pagamento do adicional noturno por todas as horas trabalhadas entre as 22 horas de um dia até às 05 horas do dia seguinte. O cerne do litígio perpassa, então, por aferir a existência do pretenso direito da parte autora de receber adicional noturno pelos dias trabalhados à noite, embora seja servidor público que já labora em jornada especial, bem como, em caso positivo, dos reflexos incidentes. a) Adicional Noturno – Ausência de bis in idem – Possibilidade A documentação acostada à petição inicial, especialmente as folhas de ponto, demonstra, que a parte autora efetivamente trabalhou em horário noturno no período de março/2024 a agosto/2024. Desse modo, constatado o horário noturno de trabalho, cabe o exame do direito ao recebimento do referido adicional. De início, importante destacar o arcabouço constitucional atinente ao adicional noturno, já que o artigo 7º da Constituição Federal de 1988 o prevê e, o § 3º do artigo 39 estendeu tal benefício aos servidores públicos. Art.7º (...) IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Art.39 (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Inconteste, pois, que a remuneração superior do trabalho noturno foi garantida constitucionalmente. É possível verificar a presença de alguns direitos sociais destinados aos servidores públicos na Constituição do Estado de Minas Gerais em seu art. 31, caput, que diz: Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º ,…
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