Processo 5291429-86.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5291429-86.2026.8.09.0051 Promovente (s): Pedro De Oliveira Romualdo Promovido (s): Dental Uni - Cooperativa Odontologica Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Pedro de Oliveira Romualdo em face de Dental Uni – Cooperativa Odontológica, todos devidamente qualificados nos autos. Consta da petição inicial, protocolizada no evento 1, em 03/04/2026, que o autor alegou ter sido surpreendido, ao buscar obter crédito no comércio, com a informação da existência de restrição creditícia em seu nome. Relatou que, após consulta à plataforma Serasa, verificou a inscrição de apontamento promovido pela requerida, no valor de R$ 186,16, decorrente de suposta relação contratual que afirma desconhecer e jamais ter celebrado. Sustentou, ainda, em caráter subsidiário, que eventual pretensão de cobrança encontrava-se fulminada pela prescrição e que não recebeu prévia notificação acerca da negativação. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito ou, sucessivamente, de sua inexigibilidade em razão da prescrição, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 35.000,00. Instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de residência, carteira de trabalho digital, extrato de vínculos empregatícios e comprovante de endereço. Este Juízo, no evento 07, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova e deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome e do CPF do autor dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente ao débito discutido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Na mesma oportunidade, determinou a citação da requerida e a designação de audiência de conciliação. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania designou audiência de conciliação por videoconferência para o dia 01/06/2026, às 16h30 (evento 11), tendo a parte autora sido regularmente intimada da solenidade (eventos 12 e 13). No evento 14, foi expedida carta de citação eletrônica da requerida por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico, enquanto o evento 15 consignou ato ordinatório contendo as orientações e o link de acesso à audiência virtual, posteriormente comunicado à parte autora (eventos 16 e 17). A citação da requerida restou aperfeiçoada em 15/04/2026, mediante abertura da comunicação eletrônica (evento 18), sobrevindo, no evento 19, certidão expedida pela Central de Pautas Eletrônicas dos CEJUSCs informando o encaminhamento dos autos…
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