Processo 5291583-82.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5291583-82.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900erpm PROCESSO Nº: 5291583-82.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Overbooking] AUTOR: GREISON DIAS e outros RÉU: UNITED AIRLINES, INC SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Greison Dias, Eulalia Moreira Soares e O.S.D em face de United Airlines, Inc., partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, narraram os autores que contrataram transporte aéreo junto à companhia ré, para saída no aeroporto de Confins/MG no dia 27/09/2023, às 17h25min, com a chegada em Toronto/Canadá prevista para 28/09/2023, às 11h43min, cujo trajeto estava com duração estimada de 18h18min. Alegaram que, após escala na cidade de São Paulo/SP, ao comparecerem para o embarque no aeroporto de Houston/US, última escala, foram impedidos de embarcar sem justificativa plausível, a qual classificou como sendo "overbooking". Aduziram que, além da ausência de assistência material adequada durante o período de espera, somente foram reacomodados em voo posterior, com escala em Nova York/US, cuja duração deste trecho para chegada em Toronto/CA seria de 12 horas, circunstância que resultou em atraso de aproximadamente 16 horas na chegada ao destino final. Aduziram, ainda, que a autora estava grávida à época dos fatos e viajava com uma criança de colo, além de terem perdido a reserva de locação de veículo e compromissos pessoais em razão do atraso. Diante do exposto, requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 para cada autor. Junto à inicial acostou documentos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no id XXX.XXX.XXX-XX, acompanhada de documentos. Sem suscitar preliminares, no mérito, negou a ocorrência de overbooking, sustentando que o atraso do voo decorreu de condições climáticas adversas na região. Alegou que adotou todas as medidas razoáveis para minimizar os transtornos suportados pelos passageiros, promovendo sua reacomodação no primeiro voo disponível, e sustentou que o atraso na chegada ao destino final foi de aproximadamente 10 horas. Argumentou, ainda, que as obrigações de assistência material previstas na Resolução da ANAC restringem-se ao território nacional, razão pela qual, tendo o incidente ocorrido durante a conexão em Houston, não estaria obrigada a observar a regulamentação brasileira naquele local. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano. A parte autora apresentou impugnação à contestação, conforme id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, as partes informaram não haver outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito, conforme manifestações de ids XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O Ministério Público apresentou parecer final no id XXX.XXX.XXX-XX. Na decisão de saneamento e organização do processo inserida no id XXX.XXX.XXX-XX foi encerrada a instrução processual, tendo a parte ré apresentado alegações finais no id XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o Parquet reiterou o parecer final já acostado (id XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. Não existem preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício, presentes os…

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