Processo 5291673-88.2025.8.09.0038
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Av. das Oliveiras, Esq. Rua 2019, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - E-mail: escvarafazendacrixas@tjgo.jus.br. Processo: 5291673-88.2025.8.09.0038 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: Vercina Caetano Brito CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: Fazenda Nossa Senhora Aparecida 1, 0001, DISTRITO DE UIRAPURU, CRIXÁS, GO Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40 Endereço: DE AUTARQUIA SUL, S/N, ASA SUL, BRASILIA, DF Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente no ev. 56. PROCEDA-SE a Serventia ao cancelamento dos alvarás físicos expedidos nos evs. 58 e 59. AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento nº 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em nome da parte exequente e de seu advogado, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da exequente e do causídico, respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias. Ambos os pagamentos deverão ser realizados diretamente em conta bancária do advogado, conforme dados indicados no ev. 56, tendo em vista que a procuração outorgada pela exequente confere poderes para tanto (ev. 01 – arquivo 02). Saliento, ainda, que tanto os valores referentes ao crédito principal quanto os honorários advocatícios de sucumbência, não se sujeitam à retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do art. 48 da Lei nº 8.541/1992, com a redação conferida pelo art. 27 da Lei nº 9.250/1995, em relação ao crédito principal, e do art. 46, § 1º, da Lei 8.541/92, quando aos honorários. Providencie-se e expeça-se o necessário. Após, nada sendo requerido ou não havendo pendências, venham-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. Crixás (GO), data da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 2833/2026
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.