Processo 5291677-52.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5291677-52.2026.8.09.0051 NATUREZA: Obrigação de Fazer POLO ATIVO: Weliton Rezende Do Nascimento POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação De Obrigação de Fazer c.c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada por Weliton Rezende do Nascimento em face de Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que à procura de crédito, sempre era surpreendida com a recusa injustificada no seu CPF, sendo negado de imediato as análises, sendo que, lhe foi informada que seu nome poderia estar na lista negra dos bancos, qual seja lista SCR-SISBACEN. Aduz que ao efetuar uma consulta em seu nome no Registrato, verificou que o banco, colocou seu nome na aba “vencido”, o que tem feito o autor passar por mau pagador/caloteiro, o impedindo inclusive de ter novos relacionamentos financeiros com outras instituições. Esclarece que não foi notificada sobre a supracitada inclusão e que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve sucesso. Assim, requer em sede de Tutela de Urgência, a imediata retirada de seu nome no registro SCR-SISBACEN. No mérito, requereu a confirmação da liminar, com o cancelamento em definitivo do apontamento, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos no evento 01. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça, o ônus da prova foi invertido e indeferido o pedido de Tutela de Urgência. No mesmo ato foi determinada a citação da requerida (evento 11). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 17, em que arguiu preliminares de falta de interesse de agir; impugnação à gratuidade da justiça concedida a parte autora e inépcia da inicial. No mérito defende, inicialmente, a plena regularidade de sua conduta, afirmando que a anotação realizada no Sistema de Informações de Crédito decorre de operação de crédito efetivamente contratada pela parte autora, sendo legítima a prestação de tais informações ao Banco Central, nos termos da legislação vigente. Sustenta que o SCR possui natureza distinta dos cadastros tradicionais de inadimplentes, tratando-se de sistema de caráter informativo e regulatório, voltado à gestão de risco do sistema financeiro nacional, não podendo ser automaticamente equiparado aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA. Esclarece que não houve prática de ato ilícito, uma vez que a informação inserida no sistema reflete situação real de crédito vinculada ao autor, inexistindo qualquer irregularidade na sua conduta. Defende que a responsabilidade pela manutenção do sistema não é exclusiva da instituição financeira, mas decorre de obrigação legal de fornecimento de dados ao Banco Central, nos termos das normas que regem o SCR.Afirma ainda que a eventual ausência de notificação prévia não seria suficiente, por si só, para ensejar a configuração de dano moral, sobretudo quando existente débito legítimo, defendendo que não houve demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte autora, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar reparação indenizatória. Requer a improcedência dos pedidos…
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