Processo 5291737-66.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5291737-66.2024.8.13.0024 SR CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: CARLA CAROLINI RODRIGUES SANTIAGO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual ajuizada por CARLA CAROLINI RODRIGUES SANTIAGO em face de BANCO ITAUCARD S.A. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento para aquisição do veículo Fiat/ARGO DRIVE 1.3, a ser pago em 60 parcelas. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, pleiteando a revisão judicial do contrato para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) afastar a capitalização diária de juros; c) declarar a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato; d) declarar a nulidade da cobrança de Seguro, por configurar venda casada. Ao final, requer a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido liminar. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a livre pactuação entre as partes, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios (que estariam abaixo da média de mercado), a regularidade da capitalização e da tarifa de registro, e a contratação opcional do seguro. Posteriormente, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, alegou a perda superveniente do objeto, uma vez que o contrato teria sido integralmente quitado. Houve impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram o desinteresse na produção de outras, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos presentes nos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. II.1 Questões Processuais e Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição inicial delineou de forma suficiente a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como se depreende da detalhada contestação apresentada. Afasto a prejudicial de mérito de perda superveniente do objeto. A quitação do contrato, noticiada pelo réu, não impede a revisão judicial das cláusulas pactuadas, persistindo o interesse de agir da parte autora quanto à análise de eventual abusividade e à restituição de valores pagos a maior. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.2 Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o código é aplicável às instituições financeiras.…
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