Processo 5292188-73.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5292188-73.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5292188-73.2026.8.09.0011 Polo ativo: Jonathan Borges Do Vale Polo passivo: Sky Brasil Servicos Ltda Natureza: Declaratória S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JONATHAN BORGES DO VALE em face de SKY BRASIL SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que foi surpreendida com a cobrança de um débito no valor de R$ 112,24 (cento e doze reais e vinte e quatro centavos), oriundo de um suposto contrato de n° 176911450, o qual alega jamais ter celebrado. Afirma que, ao consultar a plataforma do Serasa em 23 de março de 2026, constatou a existência de um registro que lhe imputava o referido débito. Informa, ainda, ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso. Diante do exposto, requereu a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Com a inicial (ev. 01), juntou documentos. A petição inicial foi recebida no ev. 06, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, decretada a inversão do ônus da prova e designada audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. A audiência de conciliação, realizada em 02 de junho de 2026, restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 20. Devidamente citada (ev. 24), a parte ré apresentou contestação no ev. 18. Em sede preliminar, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, impugnou o pedido de justiça gratuita, a ausência de interesse de agir por inexistência de tentativa de solução extrajudicial, a perda superveniente do objeto da ação e o valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e do débito, afirmando que o autor possuía o contrato nº 176911450 e que a cobrança era legítima. Sustentou a ausência de negativação, alegando que o registro se tratava apenas de uma "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", o que não configura dano moral. Discorreu sobre a prescrição do débito e a ausência de prejuízo ao score de crédito do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ev. 23, na qual refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, destacando a ineficácia probatória das telas sistêmicas apresentadas pela ré. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 25), a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ev. 30). A parte ré, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 31). É o relatório. Decido. Verifico que é o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas já constantes nos autos são suficientes para julgamento da lide. Das preliminares suscitadas. No que se refere à retificação do polo passivo, a ré comprovou, por meio dos documentos acostados, que a sociedade Sky Brasil Serviços Ltda foi incorporada pela Sky Serviços de Banda Larga Ltda, nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo…

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