Processo 5292303-28.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5292303-28.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : JOAO FRANCISCO VILANOVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.” NÃO COMPROVADA A ALEGADA "VENDA CASADA" NO CASO. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO . DESCABIMENTO NO CASO EM QUE INEXISTE COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença ( evento 37, SENT1 ): JOAO FRANCISCO VILANOVA ajuizou ação declaratória de nulidade de seguro prestamista contra a FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustentou ter celebrado contrato de empréstimo pessoal consignado nº. 6469690002, afirmando que a concessão do crédito foi condicionada à contratação de um seguro prestamista. Sustentou a prática abusiva da “venda casada”, na forma do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a procedência dos pedidos, com a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista e a devolução em dobro dos valores. Pugnou pela gratuidade judiciária. Deferida a gratuidade de justiça. A requerida contestou, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade judiciária e falta de interesse em agir. No mérito, discorreu que a contratação do seguro se deu por livre adesão da parte autora e de forma facultativa e voluntária, inexistindo demonstração de coação. Aduziu sobre a validade da cláusula contratual atinente ao seguro. Requereu a improcedência do pedido e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Houve réplica. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Sobreveio julgamento de improcedência dos pedidos, nos seguintes termos: ISSO POSTO , com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos intentados por JOAO FRANCISCO VILANOVA contra a FACTA FINANCEIRAS.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sucumbente, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores constituídos pela parte adversa, estes fixados em R$ 1.621, por analogia ao artigo 85, §2°, 8º do CPC, corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-E a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida. Irresignada, a parte autora apela. Em suas razões recursais ( evento 42, APELAÇÃO1 ), alega a abusividade na cobrança do seguro prestamista por configurar venda casada. Requer a repetição do indébito. Contrarrazões pela parte ré ( evento 48, CONTRAZ1 ). É o relatório. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes pedidos deduzidos em ação revisional de contrato bancário. Examino-o na forma como segue: Seguro Quanto ao seguro, no Tema Repetitivo 972, o STJ firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não…
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