Processo 5292310-72.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5292310-72.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : NUNCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO NUNCIO ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO NUNCIO (OAB RS032052) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação do executado para limitar os honorários advocatícios a 5% sobre o valor atualizado da execução, afastando o percentual de 20% indicado nos cálculos da parte exequente e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso perdeu o objeto em razão de juízo de retratação exercido pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Após a interposição do agravo, o juízo de origem exerceu juízo de retratação e reformou integralmente a decisão agravada, rejeitando a impugnação do executado e consolidando o percentual de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da execução. 2. A própria parte agravante confirmou que a nova decisão atendeu à pretensão deduzida no recurso, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. 3. Com a reconsideração da decisão agravada, desapareceu o gravame que justificava a interposição do recurso, acarretando a perda superveniente do interesse recursal por ausência de utilidade. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUNCIO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e CARLOS ROBERTO NUNCIO nos autos da ação em que litiga com BANCO DO BRASIL S/A . Eis o dispositivo da decisão atacada ( evento 70, SENT1 ): Ante o exposto , com base na fundamentação acima, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação apresentada pelo executado, apenas para reconhecer que os honorários advocatícios devidos nesta fase de cumprimento de sentença limitam-se ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme fixado no Acórdão do Agravo de Instrumento n.º XXX.XXX.XXX-XX, afastando-se o percentual de 20% aplicado no cálculo do Evento 56. b) REJEITO os demais pontos da impugnação, mantendo hígidos os critérios de correção monetária (índices da caderneta de poupança), juros remuneratórios (0,5% a.m. capitalizados sobre o saldo corrigido) e juros moratórios (conforme definidos na sentença exequenda e decisões posteriores, incidentes a partir da citação na fase de conhecimento da ACP) aplicados sobre a diferença apurada a partir dos saldos-base corretos (anteriores à remuneração de fevereiro de 1989). c) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para proceder à elaboração de novo cálculo do saldo remanescente, observando os parâmetros definidos na sentença da ACP, nas decisões proferidas neste cumprimento de sentença (inclusive a exclusão da multa do art. 523 do CPC e a fixação dos honorários em 5%) e na presente decisão, apurando o valor devido em 10/10/2017 (data do depósito judicial) e atualizando-o até a data do cálculo, abatendo o valor levantado via alvará (fl. 446…
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