Processo 5292615-88.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5292615-88.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5292615-88.2024.8.13.0024 REQUERENTE: WASHINGTON MARQUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO WASHINGTON MARQUES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que é servidor (a) público (a) do ente réu, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, onde exerce suas atividades laborais cumprindo carga horária semanal de 40 horas de trabalho e objetiva com a presente ação o recebimento do Vale-Refeição instituído pela Lei Estadual n.° 22.257/2016 em seu artigo 189. Alega que, em que pese labore por um período superior a carga de 06 (seis) horas diárias, nunca recebeu a Ajuda de Custo que faz jus para prover a sua alimentação, com o que não concorda. Pugna pela procedência dos pedidos para que o réu seja condenado a pagar-lhe os valores devidos a título de “Ajuda de Custo Vale-Alimentação” disposta na Lei Estadual nº 22.257/2016, respeitada a prescrição, bem como implemente o benefício da “Ajuda de Custo Auxílio Alimentação” em seus vencimentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), impugnada pela parte Autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção do auxílio refeição enquanto Agente de Segurança Socioeducativo efetivo vinculado aos quadros de pessoal do réu. Quanto ao aspecto jurídico, de acordo com o artigo 61, §1º, II, c da Constituição da República de 1988, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre seus servidores públicos e seu regime jurídico. Por força dos princípios da simetria e da autonomia entre os poderes (art. 25, caput c/c art. 11, caput, CF/88), cabe ao Executivo Estadual, na respectiva esfera, a mesma atribuição. Sabe-se que o auxílio-refeição para os servidores públicos que laboram como Agentes de Segurança Penitenciário e Agentes de Segurança Socioeducativo, no âmbito do Estado de Minas Gerais, está previsto no art. 47 da Lei Estadual n° 10.745/1992 nos seguintes termos: Art. 47- Será concedido ao servidor público estadual cuja jornada de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos do regulamento. Parágrafo único- Exclui-se do benefício deste artigo o servidor, que, no local de trabalho, faça jus à refeição gratuita ou subsidiada. Art. 48- O benefício mencionado no artigo 47 desta Lei é devido ao servidor cuja remuneração total mensal, excluídas as parcelas relativas aos adicionais por tempo de serviço e as relativas a biênio, a que se refere a Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterada pela Lei nº 9.831, de 4 de julho de 1989, seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário mínimo. No que se refere ao número de…

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