Processo 5292649-63.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5292649-63.2024.8.13.0024 REQUERENTE: VERONICA DANGELES NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à espécie, passo a apresentar um breve resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por VERONICA DANGELES NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal (professora) e que as verbas pagas a título de Aula Excedente e Extensão de Jornada art. 33 L. 11.132/2018 não foram incluídas na base de cálculo das férias prêmio indenizadas, de junho de 2022. Ademais, afirma que o valor da extensão de jornada/aula excedente foi excluído dos quinquênios no momento do pagamento das férias-prêmio. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Eventual requerimento de gratuidade judiciária deve ser dirigido ao 2º grau de jurisdição, considerando que a isenção de custas e honorários prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 retira o interesse de agir da parte em formular tal pleito nesta fase processual. II.2 – MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo vícios ou questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o feito apto ao julgamento, passo diretamente ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parcela recebida pela parte autora (Extensão de Jornada/Jornada Complementar) pode ser incorporada e considerada vencimento básico para fins de percepção das férias prêmio indenizadas, bem como se o valor da Extensão de Jornada deve ser incluída nos quinquênios pós EC 19/98 no momento do pagamento das férias prêmio. Inicialmente, faz-se necessário diferenciar a Extensão de Jornada e Jornada Complementar. A Jornada Complementar, prevista no Decreto Municipal 7.816/1994, é precária, temporária e submetida à conveniência da Administração Municipal. Por outro lado, a Extensão de Jornada/Aula Excedente, também chamada de “Dobra”, é realizada pelos professores da rede municipal e prevista na legislação que regulamenta sua jornada de trabalho (Lei Municipal nº 6.560/94 e Lei Municipal nº 7.577/1998), incorpora-se para fins de aposentadoria e de contribuição previdenciária e, por isso, possui natureza de vantagem permanente. A parte autora é professora da educação infantil efetiva, de forma que, aqui, incide o disposto na Lei Municipal nº 7.577/1998, que versam sobre a dita Aula Excedente, que possui disposição no sentido de que, para os professores seria possível a complementação da jornada até o limite de vinte e duas horas e meia por semana. Art. 4º Fica estabelecida para os servidores da área de Educação a seguinte jornada de trabalho: I - para os cargos em comissão e função pública: 8 (oito) horas diárias; II - para os cargos de Auxiliar de Biblioteca Escolar, Auxiliar de Escola e Técnico Superior de Educação: 6 (seis) horas diárias; III - para o cargo de Professor Municipal: 22:30 (vinte e duas e meia) horas semanais de efetivo trabalho escolar. III A - Para o cargo de Professor para a Educação…
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